Terras indígenas e conflito de competência
A 2ª Turma iniciou julgamento de 4º agravo regimental interposto, pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio - Funai, de decisão da Min. Ellen Gracie, que negara seguimento a recursos extraordinários, dos quais relatora. Os agravantes alegam que, havendo disputa de direitos indígenas, inclusive sobre terras ocupadas, bem como a presença da Funai no feito, deslocar-se-ia a competência para a justiça federal (CF, art. 109, I). Sustenta o parquet, ainda, a não-incidência do Enunciado 279 da Súmula desta Corte para o estabelecimento de competência em razão da pessoa. A Min. Ellen Gracie desproveu o recurso. Asseverou que a decisão agravada não mereceria reparos, pois a competência para julgamento da ação fora estabelecida com base no contexto fático-probatório. Destacou que o pretendido interesse do MPF para atuar em defesa da população indígena não poderia ser considerado, uma vez não se admitir reexame dos fundamentos fáticos — apreciados exaustivamente na origem —, a partir dos quais afastada a característica indígena das terras objeto da controvérsia inicial. Por fim, salientou que o ingresso da Funai nos autos ocorrera em adiantada fase recursal, muito tempo após a estabilização da relação jurídico-processual, o que impediria a incidência do art. 109, I, da CF, pois a competência fora determinada no momento da propositura da ação (CPC, art. 87). Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RE 431602 Quarto AgR /PB, rel. Min. Ellen Gracie, 2.8.2011. (RE-431602)
» Informativo 634 do STF - 2011
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